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Posso ser contribuinte de tributos e não ser o responsável pelo recolhimento do tributo? e vice-versa?

Por: Dr. Ariovaldo dos Santos

18/02/2023 12h26 Atualizada há 2 anos
Por: Redação Fonte: Dr. Ariovaldo dos Santos
Crédito: Imagem da Internet
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Às vezes as questões tributárias têm situações que deixam muitas pessoas confusas. Não é raro que denominações como contribuintes e responsáveis tributários sejam colocadas como sinônimas, mas não são! E isso pode ter muita importância para uma análise mais exata da situação das empresas.

 Em artigo anteriormente publicado ( “Fato Gerador, hipótese de incidência,  base de cálculo, alíquota e outros termos tributários.”) expliquei o que é fato gerador. Para facilitar o entendimento deste texto sugiro uma leitura (ou releitura) daquele texto.

 Em resumo singelo, pode-se dizer que (1) contribuinte é aquela pessoa que pratica o fato gerador (conforme texto mencionado acima), e que (2)  responsável tributário não pratica fato gerador nenhum, mas, mesmo assim, a lei o obriga a colaborar com o Fisco (conforme art. 128, do CTN).

 Pelo objetivo prático deste texto, não ingressarei na análise acadêmica sobre as espécies de responsabilidade tributária (Por substituição: regressiva, simultânea e progressiva; e por transferência: de devedores sucessores, de devedores terceiros).

 Para facilitar o entendimento, temos como exemplo de contribuinte aquele que pratica um fato gerador, como o de comprar um imóvel: o contribuinte deve pagar o Imposto de Transmissão (ITBI) ao fisco municipal. Temos o fato gerador (compra de imóvel), a aplicação da alíquota municipal sobre a base de cálculo, recolhido pelo contribuinte (comprador).

 Como exemplo de substituição tributária, temos a situação de um empregado cujo salário esteja sujeito à contribuição de imposto de renda retido na fonte. O empregador (que não é o contribuinte desse tributo), faz a retenção do valor correspondente, e é o “responsável (tributário)” pelo recolhimento aos cofres públicos. Temos o fato gerador (recebimento pelo empregado de valor sujeito ao imposto de renda), o contribuinte (o empregado), e o substituto tributário (o empregador, que não é o contribuinte, mas tem a responsabilidade e obrigação de retenção e recolhimento).

Vê-se claramente que nesta última hipótese, o empregador não é o contribuinte, mas possui obrigações tributárias claras, e se houver inadimplemento, arcará com as e penalidade decorrentes (vide artigo anteriormente publicado  “Consequências do não pagamento de tributos declarados.”. para entendimento sugiro uma leitura - ou releitura - daquele texto), além de eventualmente até responder por crime de apropriação indébita.

 Essa situação tem como objetivo simplificar procedimentos, diminuir as possibilidades de inadimplemento e dar praticabilidade à tributação.

 A substituição tributária ocorre quando o terceiro possui alguma relação privada com o contribuinte e é obrigado a colaborar, a ser um facilitador entre o Fisco e o contribuinte.

Assim, embora não seja contribuinte, o responsável tributário deverá calcular, exigir, reter e recolher o tributo no lugar do contribuinte, sob pena de arcar com seus próprios recursos se descumprir alguma dessas obrigações tributárias a ele impostas;

https://www.santospolidoadvogados.adv.br/ 

Colunista Dr. Ariovaldo dos Santos.
Sobre Colunista Dr. Ariovaldo dos Santos.
Advogado, Pós-graduado em Direito Empresarial pela FGV/RJ. Qualificado para o Magistério Superior por formação pela FGV. DPO (Data Protection Officer/Encarregado de Dados) pela Universidade Nove de Julho- SP; Especialista em Direito Digital pela Faculdade de Direito da Fundação Escola Superior do Ministério Público, do Rio Grande do Sul; Pós-graduado em Direito Tributário pela USCS. Advogado militante na área empresarial há mais de 35 anos, com experiência em assessoria e consultoria empresarial
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