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Prescrição e Decadência. O que significam esses termos? É importante?

Por: Dr. Ariovaldo dos Santos

10/02/2023 10h52 Atualizada há 2 anos
Por: Redação Fonte: Dr. Ariovaldo dos Santos
Crédito: Imagem da Internet
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Caducou? Prescreveu? Prescrição intercorrente! Interrupção de prescrição!   O que tudo isso significa?

Em direito tributário essas palavras e expressões são comuns, e muitas vezes geram confusões e erros, inclusive entre profissionais de contabilidade e do direito. Chegou a hora de explicar isso de modo bastante simples.

Muitos bacharéis em direito, ao sair da faculdade respondem que prescrição refere-se à perda do direito de ação, e  decadência é a perda do direito. 

Muitos ainda “detalham” dizendo que a decadência extingue o direito; a prescrição tem por objeto a ação.

Entretanto, quando indagados sobre o que isso significa na prática, as explicações adentram em águas turvas e não se vê nada mais do que a repetição dessas definições apenas com troca da ordem das palavras. Ou seja....

Pois bem: embora sem rigor terminológico-científico neste texto, em razão de sua destinação que é explicar para leigo as diferenças, essencialmente serão explicadas as principais diferenças práticas!

Não farei explicação detalhada da  distinção entre tributos que tenham lançamento por declaração ( em que há um equilíbrio entre a participação do sujeito passivo e a atividade do sujeito ativo) e que tenham lançamento por homologação (em que a participação do contribuinte é muito grande, sendo que o sujeito passivo é quem realiza quase todos os atos que compõem a atividade), mas é essencial saber que existe essa diferença.

Vamos raciocinar utilizando uma expressão que já utilizamos em texto publicado anteriormente (“Fato Gerador, hipótese de incidência,  base de cálculo, alíquota e outros termos tributários”), que é fato gerador. Sugiro uma leitura (ou releitura) daquele texto.

Quando ocorre o “fato gerador” o fisco tem 5 anos para fazer o lançamento do tributo. Para alguns tributos o início da contagem pode ser no dia seguinte ao da ocorrência do fato gerador e para outros tributos o início da contagem ocorre no dia 1º de janeiro do ano posterior ao da ocorrência do fato gerador; O importante, neste texto é saber o que é esse período é de decadência, e que existem duas formas de contagem. Creio que por enquanto esses conceitos e conhecimentos sejam suficientes.

Pois bem, caso o fisco não se manifeste cobrando o tributo ou diferença, no prazo de cinco anos, terá ocorrido a decadência! (não se fala em prescrição nessa hipótese).

Tendo havido a decadência, pode-se entender que houve a extinção da eventual dívida. Em licença poética, pode-se dizer que, mesmo que tivesse havido uma dívida, ocorreu a quitação! 

Se não ocorrer a decadência, o fisco pode constituir o crédito tributário (A posição vigente no STJ é a de que a constituição definitiva do crédito tributário se dá com a notificação do contribuinte e, consequentemente, este seria o momento do início da contagem do prazo prescricional do direito do Fisco). 

Com isso se inicia outro prazo: o prazo prescricional: que é o prazo para a Fazenda Pública cobrar seu crédito.

Então vemos que o fisco tem dois prazos claros contados (basicamente) da data do fato gerador: cinco anos para constituir o crédito tributário (prazo de decadência), e após a constituição do crédito, tem mais cinco anos para cobrança do crédito tributário (prazo de prescrição).

Em texto nas próximas semanas abordaremos o tema de prescrição intercorrente.

 

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Colunista Dr. Ariovaldo dos Santos.
Sobre Colunista Dr. Ariovaldo dos Santos.
Advogado, Pós-graduado em Direito Empresarial pela FGV/RJ. Qualificado para o Magistério Superior por formação pela FGV. DPO (Data Protection Officer/Encarregado de Dados) pela Universidade Nove de Julho- SP; Especialista em Direito Digital pela Faculdade de Direito da Fundação Escola Superior do Ministério Público, do Rio Grande do Sul; Pós-graduado em Direito Tributário pela USCS. Advogado militante na área empresarial há mais de 35 anos, com experiência em assessoria e consultoria empresarial
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