Caducou? Prescreveu? Prescrição intercorrente! Interrupção de prescrição! O que tudo isso significa?
Em direito tributário essas palavras e expressões são comuns, e muitas vezes geram confusões e erros, inclusive entre profissionais de contabilidade e do direito. Chegou a hora de explicar isso de modo bastante simples.
Muitos bacharéis em direito, ao sair da faculdade respondem que prescrição refere-se à perda do direito de ação, e decadência é a perda do direito.
Muitos ainda “detalham” dizendo que a decadência extingue o direito; a prescrição tem por objeto a ação.
Entretanto, quando indagados sobre o que isso significa na prática, as explicações adentram em águas turvas e não se vê nada mais do que a repetição dessas definições apenas com troca da ordem das palavras. Ou seja....
Pois bem: embora sem rigor terminológico-científico neste texto, em razão de sua destinação que é explicar para leigo as diferenças, essencialmente serão explicadas as principais diferenças práticas!
Não farei explicação detalhada da distinção entre tributos que tenham lançamento por declaração ( em que há um equilíbrio entre a participação do sujeito passivo e a atividade do sujeito ativo) e que tenham lançamento por homologação (em que a participação do contribuinte é muito grande, sendo que o sujeito passivo é quem realiza quase todos os atos que compõem a atividade), mas é essencial saber que existe essa diferença.
Vamos raciocinar utilizando uma expressão que já utilizamos em texto publicado anteriormente (“Fato Gerador, hipótese de incidência, base de cálculo, alíquota e outros termos tributários”), que é fato gerador. Sugiro uma leitura (ou releitura) daquele texto.
Quando ocorre o “fato gerador” o fisco tem 5 anos para fazer o lançamento do tributo. Para alguns tributos o início da contagem pode ser no dia seguinte ao da ocorrência do fato gerador e para outros tributos o início da contagem ocorre no dia 1º de janeiro do ano posterior ao da ocorrência do fato gerador; O importante, neste texto é saber o que é esse período é de decadência, e que existem duas formas de contagem. Creio que por enquanto esses conceitos e conhecimentos sejam suficientes.
Pois bem, caso o fisco não se manifeste cobrando o tributo ou diferença, no prazo de cinco anos, terá ocorrido a decadência! (não se fala em prescrição nessa hipótese).
Tendo havido a decadência, pode-se entender que houve a extinção da eventual dívida. Em licença poética, pode-se dizer que, mesmo que tivesse havido uma dívida, ocorreu a quitação!
Se não ocorrer a decadência, o fisco pode constituir o crédito tributário (A posição vigente no STJ é a de que a constituição definitiva do crédito tributário se dá com a notificação do contribuinte e, consequentemente, este seria o momento do início da contagem do prazo prescricional do direito do Fisco).
Com isso se inicia outro prazo: o prazo prescricional: que é o prazo para a Fazenda Pública cobrar seu crédito.
Então vemos que o fisco tem dois prazos claros contados (basicamente) da data do fato gerador: cinco anos para constituir o crédito tributário (prazo de decadência), e após a constituição do crédito, tem mais cinco anos para cobrança do crédito tributário (prazo de prescrição).
Em texto nas próximas semanas abordaremos o tema de prescrição intercorrente.
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