Geral Jurídico

Consequências do não pagamento de tributos declarados.

Por: Dr. Ariovaldo dos Santos

03/02/2023 19h02 Atualizada há 2 anos
Por: Redação Fonte: Dr. Ariovaldo dos Santos
Crédito: Imagem da Internet
Crédito: Imagem da Internet

Em artigo anteriormente publicado ( “Diferenças práticas entre sonegação e não pagamento de tributos”) expliquei as consequências entre sonegação e não pagamento de tributos.

Neste texto, tratarei unicamente das consequências de não pagamento de tributos declarados. Sugiro uma leitura (ou releitura) daquele texto.

Declarar um tributo evita consequências criminais, pois - em tese - não há sonegação fiscal. Mas deixar de pagar tributos, mesmo que declarados, também podem gerar graves consequências, tanto financeiras como não financeiras.

As principais consequências financeiras são: incidência de multa de 0,33% por dia de atraso, podendo chegar a 20%. Se o atraso no pagamento for superior a um mês, além da multa, incidem ainda juros de mora, que são cobrados já a partir do mês seguinte à inadimplência. O cálculo considera a taxa Selic + 1%.

Além dessas consequências, o não pagamento do tributo na data do vencimento também pode ocasionar o protesto da dívida tributária. Atualmente a jurisprudência é pacífica no sentido que esse protesto é válido. Com (ou sem protesto), a empresa entra para o cadastro de inadimplentes (inclusive no cadastro próprios de inadimplência - Cadin -, e fica impossibilitada de emitir as certidões negativas exigidas nas licitações públicas ou mesmo em concorrências de grandes empresas.

Lembro que o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) é um banco de dados onde estão registrados os nomes de pessoas em débito para com órgãos e entidades federais.

Depois da emissão de Certidão de Dívida Ativa (CDA), o órgão tributante (quem for o credor do tributo: ou o município, ou o estado, ou o Distrito Federal, ou o governo federal), pode  ingressar com  de ação de execução judicial. Esse processo objetiva receber o crédito, que se não for pago em dinheiro em prazo curto após a citação, poderá resultar em penhora de bens da empresa, inclusive de valores de suas contas bancárias e demais ativos financeiros. Não é raro que os créditos da empresa com seus clientes (faturamento) sejam penhorados.

Nas execuções fiscais é possível que haja o redirecionamento contra os sócios, caso (1) a empresa tenha encerrado irregularmente suas atividades, ou (2) tenha havido, pelos sócios, prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto, ou ainda na hipótese de (3) não ser possível exigir o crédito tributário da sociedade empresária liquidada (art. 134, VII, do CTN).  

Consequência não rara é o redirecionamento da execução fiscal para outra empresa que não aquela que deixou de pagar o tributo. Explico:

Quando a empresa executada não tem bens, e houver indícios de fraude para ocultação de bens, a execução fiscal pode ser redirecionada contra outra pessoa jurídica sob o fundamento de que ela seja integrante do mesmo grupo econômico da sociedade originalmente executada. 

A definição do que seja “mesmo grupo econômico” será objeto de outro texto nas próximas semanas, mas por hora, fixa-se o entendimento superficial que seja outra empresa que tenha sócios em comum ou esteja sob o mesmo comando, mesmo que não formalizado. 

Portanto, o inadimplemento de obrigação tributária pode ter graves consequências, e portanto, a análise da situação tributária, inclusive para verificar possibilidades seguras de redução da carga tributária e/ou reembolso de impostos pagos a maior no passado devem ser confiadas a profissional experiente.

Acesse:

https://www.santospolidoadvogados.adv.br/

Colunista Dr. Ariovaldo dos Santos.
Sobre Colunista Dr. Ariovaldo dos Santos.
Advogado, Pós-graduado em Direito Empresarial pela FGV/RJ. Qualificado para o Magistério Superior por formação pela FGV. DPO (Data Protection Officer/Encarregado de Dados) pela Universidade Nove de Julho- SP; Especialista em Direito Digital pela Faculdade de Direito da Fundação Escola Superior do Ministério Público, do Rio Grande do Sul; Pós-graduado em Direito Tributário pela USCS. Advogado militante na área empresarial há mais de 35 anos, com experiência em assessoria e consultoria empresarial
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